ORIGEM DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM COMBUSTÍVEIS
A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis ( fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS GERADORES
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):
a) A comercialização no mercado interno; e
b) A importação.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor , o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida " adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
Dedução do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
a) Pago pelo próprio contribuinte quando da importação ; ou
b) Pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno .
Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
ALÍQUOTAS
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Legislação: Lei 10.336/01 , arts. 5 o .e 9 o ; e Dec 4.066/01 , art. 1 o )
a) Gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por suas características, possam ser utilizadas alternativamente para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m 3 ;
b) Diesel e as correntes que, por suas características, sejam utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$ 157,80 por m 3 ;
c) Querosene de aviação, R$ 21,40 por m 3 ;
d) Outros querosenes, R$ 25,90 por m 3 ;
e) Óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) Gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) Álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m 3 .
ISENÇÕES
Nafta Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela Incidência
É isenta da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica , importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.
Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina , a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central petroquímica.
Produtos Vendidos para Comercial Exportadora
São ainda isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM IV, vendidos a empresa comercial exportadora , conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:
a) A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade mas não exportados.
b) A empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.
c) Nos casos previstos nas letras a e b , acima, os valores serão acrescidos de :
c.1) Multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2 o do art. 61 da Lei n o 9.430/1996 ), calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
c.2) Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
PAGAMENTO
No caso de comercialização, no mercado interno , a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação , a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).
- Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cidecomb/default.htm
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