Governo do Rio impõe quebra de sigilo às teles e aos provedores Internet

Polêmica judicial à vista nas ações de repressão aos atos de vandalismo nas manifestações públicas no Rio de Janeiro. Em decreto, que cria a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manisfestações Públicas (CEIV), publicado no Diário Oficial da última segunda-feira, 22/07 , o governo do estado do Rio de Janeiro estabelece que operadoras de telefonia e provedores de internet têm 24 horas como prazo máximo para atender os pedidos de informações da comissão.

A decisão, que foi divulgada nesta terça-feira, 23/07, pelo blog Capital Digital, é bastante polêmica porque envolve a privacidade dos dados dos clientes e requer a ação judicial para a entrega das informações. Também mostra o vácuo legislativo existente na Internet com a não votação do Marco Civil e do 'engavetamento' da lei de privacidade de dados pessoais, no Ministério da Justiça.

A postura do governo do Rio confronta com recentes decisões da própria Justiça. Em março, por exemplo, a 3ª Vara Federal de Sorocaba, no interior de São Paulo, assegurou o direito da Claro de não fornecer os dados cadastrais de alguns usuários que tiveram a quebra de sigilo requisitada pela Delegacia de Polícia Federal.

Na decisão, a juíza federal, Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, afirma que a quebra de sigilo de dados deve sempre ser precedida de ordem judicial e que, no caso em questão, o requerimento da autoridade policial “diz respeito aos dados cadastrais que estão relacionados com o direito constitucional à intimidade e à privacidade de qualquer pessoa”, conforme prescreve a Constituição Federal.

Em contrapartida, recentemente, no final de junho, a Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.906, proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A ação discute o art. 17-B da Lei 9.613/1998, que permite o acesso do Ministério Público e da autoridade policial, sem autorização judicial, a dados cadastrais de investigado.

Leia a íntegra do Decreto do Governo do Rio de Janeiro:

Decreto Nº 44302 DE 19/07/2013 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 22/07/2013

Cria Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- os recentes e reiterados acontecimentos envolvendo atos de vandalismo perpetrados por grupos organizados, causadores de danos à incolumidade física de pessoas e destruição do patrimônio público e privado; e

- a necessidade de as instituições públicas incumbidas da defesa do Estado Democrático de Direito se organizarem para promover uma maior eficiência na investigação e na tomada de providência para a prevenção da ocorrência de novos atos de vandalismo e punição das práticas criminais já perpetradas.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas - CEIV, a ser composta por representantes das seguintes instituições:

a) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

b) Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro;

c) Polícia Civil;

d) Polícia Militar.

§ 1º Os Chefes das Instituições mencionadas neste artigo indicarão os integrantes da Comissão, composta por tantos membros quantos por elas considerados necessários.

§ 2º A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º A Comissão contará com a estrutura administrativa necessária para o seu funcionamento, devendo as suas requisições de pessoal e infraestrutura serem atendidas com prioridade.

§ 4º O Secretário Chefe da Casa Civil acompanhará os trabalhos da Comissão, podendo solicitar informações necessárias para a tomada de decisões por parte do Governador do Estado.

§ 5º A Comissão tem por finalidade a otimização dos trabalhos de investigação, não importando na alteração das competências e prerrogativas legais das Instituições dela integrantes.

Art. 2º Caberá à CEIV tomar todas as providências necessárias à realização da investigação da prática de atos de vandalismo, podendo requisitar informações, realizar diligências e praticar quaisquer atos necessários à instrução de procedimentos criminais com a finalidade de punição de atos ilícitos praticados no âmbito de manifestações públicas.

Art. 3º As solicitações e determinações da CEIV encaminhadas a todos os órgãos públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro terão prioridade absoluta em relação a quaisquer outras atividades da sua competência ou atribuição.

Parágrafo único. As empresas Operadoras de Telefonia e Provedores de Internet terão prazo máximo de 24 horas para atendimento dos pedidos de informações da CEIV.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013

SÉRGIO CABRAL


- Fonte: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=34346&sid=4#.Ue6_cqwkIbi
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